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“Estupro culposo” não consta em decisão do caso Mariana Ferrer

Modalidade culposa do crime de estupro, na verdade, foi alternativa linguística utilizada pelo portal The Intercept Brasil

Paulo Moura - 04/11/2020 09h34 | atualizado em 06/11/2020 13h11

Mariana Ferrer foi humilhada por advogado de empresário que a estuprou Foto: Reprodução

Ao longo da terça-feira (3), a decisão judicial que inocentou o empresário André de Camargo Aranha do crime de estupro contra a influenciadora digital Mariana Ferrer, mobilizou as redes sociais e teve grande repercussão por conta da expressão “estupro culposo”, utilizada pelo portal The Intercept Brasil, que revelou detalhes do julgamento.

A polêmica girou em torno do fato de que a modalidade culposa, quando não há intenção de praticar um crime, do delito de estupro, não consta na legislação brasileira. Diversos famosos e personalidades manifestaram protesto contra a decisão. Entretanto, o que de fato ocorreu foi o uso de um recurso linguístico adotado pelo Intercept, já que a definição de “estupro culposo” sequer consta no processo.

Em uma nota de errata publicada pelo site, às 21h54, cerca de 19 horas após a publicação original, o próprio Intercept confirmou que usou um “artifício” para explicar o caso e alegou que “em nenhum momento” citou que o “estupro culposo” foi usado no processo.

– A expressão ‘estupro culposo’ foi usada pelo Intercept para resumir o caso e explicá-lo para o público leigo. O artifício é usual ao jornalismo. Em nenhum momento o Intercept declarou que a expressão foi usada no processo – afirmou o portal.

Segundo o Ministério Público, o pedido para que Aranha fosse inocentado foi fundamentado, na verdade, na falta de provas sobre eventual dolo em sua conduta, fato que, segundo o MP, torna descaracterizado o crime de estupro de vulnerável, conforme consta no artigo 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal.

Ao inocentar Aranha, a 3ª Vara Criminal de Florianópolis se utilizou do princípio in dubio pro reo (na dúvida, pelo réu), por entender que a acusação de estupro só foi baseada nos relatos de Mariana e sua mãe. O juiz Rudson Marcos afirmou que não ficou provado que a influenciadora estava alcoolizada ou sob efeito de droga a ponto de ser considerada vulnerável.

Nas alegações finais do processo, oferecidas em 10 de agosto deste ano, o promotor Thiago Oliveira também não pediu a absolvição do empresário com base na alegação de que ele teria praticado “estupro culposo”, mas sim pelo fundamento de que não ficou provado que ele agiu com dolo e, segundo ele, sem isso, não há crime.

O integrante do MP-SC disse que Mariana Ferrer, logo antes do ato, “estava com vestes ajeitadas, de pé, conseguia caminhar sem socorro, não apresentava troca de palavras e, portanto, não aparentava estar incapaz de resistir ao interesse do acusado”.

Nesse cenário, segundo Oliveira, deve ser aplicado o erro de tipo essencial (artigo 20 do Código Penal). Em tal situação, há a exclusão do dolo do agente, embora exista a possibilidade de condenação por conduta culposa. No entanto, o estupro de vulnerável só admite a modalidade dolosa, e não a culposa, apontou Oliveira.

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