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TRE-RJ impõe multa de R$ 30 mil a Silveira para cada campanha

A cada nova veiculação de propaganda do parlamentar, o deputado será multado

Pleno.News - 20/09/2022 12h31 | atualizado em 20/09/2022 13h27

Daniel Silveira Foto: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

O desembargador Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, impôs multas de R$ 30 mil e R$ 70 mil ao deputado Daniel Silveira e ao PTB, respectivamente, para cada nova veiculação de propaganda do parlamentar.

O magistrado considerou que foi veiculada “indevidamente” propaganda na televisão após o TRE-RJ negar o registro de candidatura do parlamentar, que tenta concorrer a uma vaga no Senado. Quando barrou a candidatura de Silveira ao Senado – processo em grau de recurso, a Corte regional eleitoral fluminense proibiu o parlamentar de usar o horário eleitoral gratuito.

No entanto, segundo a Procuradoria Regional Eleitoral, Silveira descumpriu a decisão judicial e divulgou propaganda em cinco ocasiões distintas entre os dias 9 e 12 de setembro. Ao analisar o pedido da PRE, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho apontou o “reiterado descumprimento” da decisão do Tribunal Eleitoral do Rio e ponderou que deve ser fixada multa coercitiva para “evitar novas violações”.

Ao fixar o valor da multa de Silveira, o desembargador apontou a “capacidade econômica do candidato” – que declarou ao TSE uma lista de R$ 328 mil em bens -, além da “gravidade do fato, consistente na flagrante desobediência de ordem judicial; e sua danosa repercussão social, a afetar a credibilidade das decisões prolatadas por Cortes Eleitorais”.

Já ao impor multa ao PTB, o desembargador apontou a “extraordinária capacidade econômica e a imensa responsabilidade que devem ter as agremiações partidárias, em relação à lisura do processo eleitoral e ao cumprimento das decisões da Justiça Eleitoral”.

Além disso, o desembargador advertiu o parlamentar e o PTB indicando que as condutas caracterizam “ato atentatório à dignidade da justiça”, “por violação do dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”, podendo ser punidas com multa, “sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis”.

*AE

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