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Lula mente ao dizer que criou lei de 2003 sobre liberdade religiosa

Norma em questão não trata especificamente de liberdade religiosa e sequer foi da autoria de Lula

Paulo Moura - 18/10/2022 13h30 | atualizado em 18/10/2022 15h08

Lula no debate da Globo Foto: EFE/André Coelho

No último dia 12 de outubro, durante uma caminhada em Salvador, na Bahia, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) disse que havia criado, durante seu governo, uma lei que garantia a liberdade religiosa. No entanto, ao contrário da fala do petista, a norma em questão não trata especificamente de liberdade religiosa e tampouco foi criada por Lula.

– Eu respeito todas as religiões. Aliás, fui eu que fiz a lei, em 2003, de liberdade religiosa, e eu não tiro proveito de religião. Eu respeito todas – disse o petista, na ocasião.

Sancionada em 2003, a legislação citada pelo ex-presidente, a Lei 10.825, na verdade altera dois artigos do Código Civil. Nestes trechos, a norma declara que as organizações religiosas e os partidos políticos são “pessoas jurídicas de direito privado” e garante que instituições de qualquer religião sejam criadas sem que o Estado possa negar seu registro.

Na prática, o texto não estabelece punições para casos de intolerância religiosa, nem determina quais atos configuram discriminação religiosa. Além disso, o projeto de lei que resultou na norma em questão, o PL 634/2003, não partiu do Poder Executivo, mas teve autoria do então deputado Paulo Gouvêa (PL-RS). Ou seja, a lei não foi criada por Lula, mas apenas sancionada por ele.

A liberdade religiosa, por outro lado, já é prevista desde a Constituição de 1988 que, em seu artigo 5°, nos incisos VI, VII e VIII, estabelece que a liberdade de crença é inviolável, que é assegurada a prestação de assistência religiosa e que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa.

No Brasil, a Lei 7.716/89 estabelece punições para “crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Além disso, o artigo 208 do Código Penal pune a prática de ultraje a culto, e o impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, com um mês a um ano de detenção, ou multa.

Em algumas unidades federativas do país também existem legislações mais detalhadas sobre o assunto. Em São Paulo, por exemplo, há a Lei 17.346/2021, conhecida como Lei Estadual de Liberdade Religiosa, que determina multas para diversas práticas caracterizadas como intolerância religiosa.

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