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SP terá que indenizar mulher que deu à luz dentro de um carro

Decisão do TJSP aconteceu na última segunda-feira

Pleno.News - 21/09/2022 09h16 | atualizado em 21/09/2022 13h14

TJSP condena SP a indenizar mulher que deu à luz no carro por recusa de hospital (Imagem ilustrativa) Foto: Pixabay

Uma dona de casa, de 44 anos, e seu filho receberão do Estado de São Paulo uma indenização de R$ 30 mil, conforme decidiram os desembargadores da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça publicada, na segunda-feira (19).

Em agosto de 2017, a mulher estava grávida de 33 semanas e procurou o Hospital Estadual Vila Penteado, na Zona Norte de São Paulo, com fortes dores abdominais. Por causa da falta de ambulância e de médico obstetra, ela teve atendimento negado e deu à luz a um bebê prematuro dentro do carro do marido, na avenida Cabo Adão Pereira, enquanto buscava atendimento em outro hospital.

O parto se deu por volta das 18h, a pouco mais de três quilômetros do primeiro hospital. O bebê, do sexo masculino, nasceu com 1,8 quilos e ficou internado por 21 dias no Hospital Municipal de Pirituba, aonde chegou já nos braços da genitora.

Os desembargadores do TJSP acolheram o argumento da mãe de que as condições precárias nas quais se deu o parto agravaram as condições de saúde do recém-nascido.

O processo foi ajuizado em 2018 e foi sentenciado na primeira instância apenas em abril de 2022. O juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, condenou o Estado ao pagamento de 30 salários-mínimos de danos morais à dona de casa e 30 salários-mínimos ao filho dela; o que equivale a R$ 72.720,00.

O magistrado entendeu que, apesar de mãe e filho não terem ficado com sequelas, “os dissabores e transtornos vivenciados, além do abalo emocional sofrido pela autora, são imensuráveis”.

O Estado apelou da decisão, que foi reformada em partes pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Apesar de a ação inicial pedir que o Código de Defesa do Consumidor fosse aplicado, o desembargador relator, Djalma Lofrano Filho, fundamentou seu voto com base no “princípio da eficiência a que se obriga a Administração Pública”, previsto na Constituição Federal.

– O estado gravídico, por sua própria natureza, exige cuidado extremado por parte dos serviços públicos de saúde e, como era de se esperar, atendimento imediato independentemente da queixa manifestada pela gestante – afirmou Lofrano Filho, na decisão.

Contudo, o relator reduziu o dano moral arbitrado. Ele entendeu que 30 salários-mínimos para cada uma das partes seria “desarrazoado e desproporcional” e reduziu a indenização para R$ 30 mil, que serão repartidos entre a dona de casa e seu filho.

*AE

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