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Saiba seus direitos na hora de trocar presentes do Natal

Fique atento para as regras que as lojas impõem para substituir o produto

Gabriela Doria - 26/12/2019 09h45 | atualizado em 26/12/2019 09h46

Passado o Natal chegou a hora de trocar aqueles presentes que, por alguma razão, não serviram. Seja pelo tamanho, porque está quebrado ou mesmo porque o consumidor já possui um produto similar, fato é que o cliente precisa estar atento aos seus direitos, muitas vezes ignorados pelos comerciantes.

O Pleno.News destacou quais regras valem para cada caso na hora de trocar o presente. Confira!

No período após o Natal, é comum a correria às lojas para trocar produtos Foto: PMPA/Joel Vargas

Por tamanho, por cor ou por gosto
Legalmente, a loja não é obrigada a trocar a peça por causa desses motivos. Apesar disso, a maioria adota essa política a fim de fidelizar o cliente. Neste caso, para se assegurar de que a troca será possível, a loja precisa divulgar a política de troca por escrito – seja em cartaz, etiqueta ou anúncio no caixa.

Por defeito
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que a troca seja obrigatória em dois tipos de defeito: os aparentes e os ocultos. A regra vale para bens de consumo duráveis, como eletrodomésticos e eletroeletrônicos, e não duráveis, como roupas e calçados. É importante ressaltar que muitas lojas pedem para que o cliente teste o produto antes de levá-lo para casa e assine um documento na nota fiscal confirmando o teste. Neste caso, a assinatura vale para isentar a loja de qualquer responsabilidade de troca. O Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) recomenda que o cliente teste o produto, mas não assine o documento, uma vez que a prática é considerada ilegal.

O defeito oculto é aquele que se manifesta após o uso contínuo do produto, dentro das indicações de uso do fabricante. Neste caso, é possível realizar a troca mesmo que tenha ultrapassado o prazo da garantia.

Garantia
A lei determina que o consumidor tem 30 dias para relatar problemas em produtos não duráveis e até 90 dias para bens duráveis. Depois de comunicado o defeito, o estabelecimento tem um prazo de 30 dias para resolver o problema.

Caso isto não aconteça, o cliente tem o direito de trocar o produto, obter o dinheiro de volta, ou mesmo um abatimento proporcional do preço. Os órgãos de proteção ao consumidor recomendam que todas as tentativas de comunicar o defeito sejam arquivadas, bem como as respostas do fabricante ou do lojista.

Arrependimento
O cliente tem o direito de se arrepender da compra de um produto realizado fora da loja, seja pela internet, telefone ou catálogo. Há um prazo de sete dias, contados a partir da data de recebimento do produto, para que o cliente se arrependa. Não é preciso justificar o motivo, e o consumidor terá ressarcimento total, sem multas ou taxas. O Procon recomenda que o cliente insatisfeito registre por escrito o arrependimento.

Nota fiscal
Os órgãos de proteção do consumidor alertam para a necessidade da emissão da nota fiscal, uma vez que ela é o único comprovante de compra. Em caso de peças de roupa, é preciso ainda manter a etiqueta da loja no produto.

Produto chegou após o prazo
O consumidor que não receber o presente dentro do prazo estipulado, poderá pedir o dinheiro de volta integralmente. Há ainda o direito de entrar na Justiça contra a loja por danos morais, por passar pelo constrangimento do produto não chegar no dia determinado.

Liquidações
Os saldões de produtos com preços abaixo do praticado normalmente não significam que o lojista está livre da responsabilidade de trocar o objeto. É preciso esclarecer ao consumidor o tempo de duração da promoção, quais produtos fazem parte dela e os preços, e ainda lembrar ao cliente do direito de troca em caso de avaria.

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