Justiça condena plano de saúde por negar atendimento
Paciente irá receber R$ 3 mil. Hospital também foi condenado
Henrique Gimenes - 12/05/2020 17h42
O Hospital Semper e o Plano de Saúde Amil Assistência Médica foram condenados pela Justiça a pagarem uma indenização a uma cliente que teve um atendimento médico negado. O caso aconteceu em 2015 em Minas Gerais.
A decisão foi do juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Nicolau Lupianhes Neto, que condenou o hospital e o plano de saúde a pagarem um valor de R$ 3 mil por danos morais.
A paciente é portadora diabetes tipo 1 e estava com sua glicose elevada. Na época, ela estava com a mensalidade do plano de saúde atrasada há 12 dias e passou mal. Sua mãe ligou para o hospital e disse que não teria problema com a cobertura do plano, mas ao passar pela triagem, ela teve o atendimento negado.
A paciente então entrou na Justiça com o argumento de que as operadoras não poderiam suspender ou rescindir contratos por atraso de menos de 60 dias no pagamento da mensalidade.
A Unimed argumentou que a mulher “portadora de plano de saúde coletivo empresarial, que possui regras próprias dissonantes do plano individual”. De acordo com a empresa, o prazo de suspensão nesses casos era 10 dias.
Já o hospital disse que não atendeu a paciente devido ao fato de a operadora não ter assumido os custos do atendimento.
Ao decidir em favor da cliente, o magistrado afirmou que “uma vez garantida pela seguradora a prestação dos serviços à saúde e constatada a quitação da fatura em atraso, razão pela qual a prestadora de serviços informou-lhe (por telefone) não haver óbice para obtenção do atendimento médico, não poderia o hospital réu ter negado o serviço solicitado”.
Nicolau Lupianhes Neto também ressaltou que “o particular que presta uma atividade econômica atrelada à atividade de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, prestar serviços médicos integrais aos seus segurados. Não pode a segurada se ver desamparada no momento em que mais necessita e que está mais debilitada, devendo, portanto, ter total assistência fornecida pelas rés”.
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