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Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária altera diversas regras das visitas

Paulo Moura - 04/12/2021 15h09 | atualizado em 04/12/2021 15h21

Governo definiu novas regras para visitas íntimas em presídios Foto: EFE/ Fernando Bizerra

Uma resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), publicada na última quinta-feira (2) no Diário Oficial da União (DOU), definiu novos critérios para a realização de visitas íntimas em presídios brasileiros. A partir de agora, o benefício ficará restrito apenas aos detentos casados ou que possuam união estável.

A nova regra, que revoga uma portaria de junho de 2011 sobre o mesmo assunto, estabelece que as administrações dos presídios exigirão um cadastro da pessoa autorizada a realizar a visita íntima a um detento e a “demonstração documental de casamento ou união estável”, além de estabelecer a frequência de uma visita por mês.

Há, porém, a possibilidade de que, em caso de ausência de certidão de casamento ou de união estável, o documento possa ser substituído por uma declaração assinada pelo preso e pela pessoa indicada. A substituição de uma pessoa cadastrada, por sua vez, só poderá ser efetivada um ano após a indicação de cancelamento feita pelo preso.

Na resolução revogada, de 2011, não havia restrição sobre quem poderia ser o visitante de um determinado detento, a regra estabelecia apenas que o detido deveria “informar o nome do cônjuge ou de outro parceiro ou parceira para sua visita íntima”, ou seja, não apenas os esposos ou esposas, mas parceiros ou parceiras também eram habilitados.

Outra medida que se tornou mais restrita foi a regra que possibilitava que pessoas presas poderiam fazer visitas íntimas para outras também detidas. Em seu texto, a nova resolução estabelece que “não se admitirá a visita conjugal por pessoa que se encontre cumprindo pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos”.

A nova medida também define que a visita deve ser concedida tanto ao preso provisório quanto ao definitivo, e que o direito pode ser suspenso por “decisão fundamentada da administração do estabelecimento penal, em decorrência de falta disciplinar”.

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