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Especialista critica decisão sobre broche com suástica em SC

Colegiado entendeu que não havia provas suficientes de promoção de ideologia

Pleno.News - 15/06/2026 12h59 | atualizado em 15/06/2026 13h48

Justiça absolveu homens que usaram broche com suástica em SC (imagem ilustrativa) Foto: Pixabay

A decisão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) de manter a absolvição de dois homens flagrados usando broches com suástica durante a Schützenfest, tradicional festa de cultura alemã realizada em Jaraguá do Sul, reacendeu o debate jurídico sobre os limites da repressão penal à divulgação do nazismo no Brasil.

Por maioria, o colegiado entendeu que não havia provas suficientes de que os acusados tinham a intenção de promover ou divulgar a ideologia nazista. Por isso, foi mantida a absolvição com base na Lei nº 7.716/1989, que criminaliza a produção, venda e divulgação de símbolos nazistas.

A decisão reconheceu que a alegação de desconhecimento do significado da suástica era pouco plausível diante da notoriedade histórica do símbolo, mas entendeu que a mera exibição não bastaria para configurar o crime sem demonstração da intenção específica de propaganda nazista.

Para a advogada criminalista e presidente da Aviva18, Lilia Frankenthal, a exigência de dolo direto cria um padrão probatório excessivamente restritivo e pode enfraquecer a efetividade da legislação antirracismo.

– Exigir dolo direto nesses casos equivale, na prática, a exigir uma confissão de intenção nazista. Mas o direito penal não depende de declarações explícitas quando a própria conduta comunica seu significado – afirmou.

Parte da controvérsia jurídica gira em torno da possibilidade de aplicação do dolo eventual, figura prevista no direito penal brasileiro. Sob essa interpretação, quem conhece o significado histórico da suástica e decide exibi-la publicamente assume o risco de difundir o conteúdo ideológico associado ao símbolo, ainda que não declare expressamente tal intenção.

Esse entendimento foi defendido no julgamento pelo desembargador Alexandre Morais da Rosa, em voto divergente. Para o magistrado, a exibição pública da suástica em um evento com grande circulação de pessoas produz objetivamente a divulgação da ideologia nazista e contribui para sua normalização social.

Especialistas observam que a banalização de símbolos extremistas sob alegações de brincadeira, fantasia ou provocação pode funcionar como mecanismo de normalização da violência simbólica, fenômeno que alguns autores descrevem como “nazismo recreativo”.

Para Frankenthal, a natureza histórica da suástica impede que ela seja tratada como um símbolo neutro ou de significado aberto.

– A suástica não é um símbolo em disputa. Ela é o principal emblema do regime responsável pelo Holocausto e pela perseguição sistemática de milhões de pessoas. Seu significado foi fixado pela história do século 20.

Outro ponto levantado por especialistas é a aplicação da teoria da cegueira deliberada (willful blindness), utilizada em diversos sistemas jurídicos para responsabilizar indivíduos que optam por permanecer deliberadamente ignorantes diante de fatos evidentes. Nesse contexto, alegações de desconhecimento do significado da suástica encontram dificuldades diante da ampla notoriedade histórica do símbolo.

O debate não é novo em Santa Catarina. Em 2020, ganhou repercussão nacional o caso da residência em Pomerode que possuía uma grande suástica no fundo da piscina. Embora o proprietário tenha posteriormente alterado o desenho, o episódio levou o Ministério Público de Santa Catarina a reabrir investigações sobre eventuais responsabilidades civis e criminais, reacendendo discussões sobre os limites entre esfera privada, liberdade de expressão e símbolos de ódio.

Segundo a advogada, decisões judiciais que tornam excessivamente difícil a comprovação do elemento subjetivo do crime podem enfraquecer o papel preventivo da legislação.

– Leis contra o racismo e a propaganda nazista existem para impedir a normalização do intolerável. Quando a exigência probatória se torna inalcançável, abre-se espaço para a banalização do horror.

A decisão do TJ-SC poderá influenciar futuros julgamentos sobre a exibição pública de símbolos associados ao nazismo e reacende o debate sobre como conciliar garantias constitucionais com a proteção da dignidade humana, da memória do Holocausto e do combate ao antissemitismo.

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