Leia também:
X Temer assina decreto de intervenção federal no Rio

Entenda o decreto de intervenção federal no Rio

Medida está prevista na Constituição e dará controle da segurança no estado às Forças Armadas

Henrique Gimenes - 16/02/2018 17h14 | atualizado em 16/02/2018 20h38

Cerimônia de assinatura do decreto de intervenção federal no Rio de Janeiro Foto: Marcos Corrêa/PR

O presidente Michel Temer assinou, nesta sexta-feira (16), o decreto de intervenção federal no estado do Rio de Janeiro. A medida passará o comando das polícias Civil e Militar no estado, além da Secretaria de Administração Penitenciária e o Corpo de Bombeiros, às Forças Armadas.

O responsável pelo controle dos órgãos, e que se reportará diretamente ao presidente Michel Temer, será o general Walter Souza Braga Netto, do Comando Militar do Leste. Ele foi nomeado como interventor no Rio até o dia 31 de dezembro de 2018.

O governador Luiz Fernando Pezão continuará mantendo controle sobre ações no estado que não tenham relação com a segurança pública. Após a assinatura, o decreto será enviado ao Congresso Nacional para análise separada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.

A intervenção federal está prevista na Constituição de 1988, mais especificamente nos artigos 34 e 36 do capítulo VI. O governo federal só pode decretar a medida em condições específicas. No caso do estado do Rio de Janeiro, foi citado o inciso três do artigo 34, que permite a intervenção para “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”.

De acordo com o texto do decreto, o interventor poderá requisitar “recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção”. Segundo o presidente Temer, o objetivo da medida é restabelecer a ordem no estado.

O documento ainda deixa claro que o general Walter Souza Braga Netto poderá requisitar a “quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção”.

Além da aprovação do Congresso, a Constituição determina que um órgão chamado Conselho da República também precisa ser ouvido sobre o decreto. Ele é composto pelo vice-presidente da República, pelos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado, pelos líderes da maioria e da minoria nas duas Casas Legislativas e pelo ministro da Justiça.

Além deles, fazem parte do órgão também seis cidadãos brasileiros natos que precisam ter mais de 35 anos de idade. Dois deles são nomeados pelo presidente da República, dois eleitos pelo Senado e dois eleitos pela Câmara.

A medida, entretanto, pode prejudicar o andamento das reformas do governo. Uma consequência do decreto é impedir que o Congresso Nacional possa realizar alterações na Constituição. Com isso, a Reforma da Previdência, enviada por meio de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), não poderá ser votada na Câmara. O presidente, porém, disse que o decreto deve ser suspenso para a votação da proposta.

Veja o texto do decreto:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.
§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.
Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.
Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.
§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.
§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Leia também1 Secretário de Segurança do RJ é afastado do cargo
2 Temer delega segurança do RJ para Forças Armadas

Siga-nos nas nossas redes!
Telegram Entre e receba as notícias do dia Entrar no Grupo
O autor da mensagem, e não o Pleno.News, é o responsável pelo comentário.