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Opinião Vinicius Cordeiro e Bruna Franco: Invadir domicílio para salvar animais é legal e constitucional

Qualquer pessoa, entidade ou autoridades policiais ou ambientais poderão ingressar, em qualquer horário, numa casa onde for constatado abuso ou maus-tratos a animais tendo por objetivo resgatá-los

Vinícius Cordeiro - 08/03/2018 09h15

Infelizmente, de forma rotineira, assistimos fatos relativos a maus-tratos a animais (gatos, cachorros, galos, pássaros etc.), em nossas cidades, sendo os vizinhos de condomínio, em casas, apartamentos ou até lojas e empresas, os proprietários desses imóveis valem-se de sua condição de guarnecedores daquelas propriedades, e dos animais, para praticar, sem importunação maldades e atos perversos contra os animais. Muitos viajam em férias ou mudam-se e deixam os seus animais sem água e sem comida, quando não acorrentados, sob frio ou calor intensos.

O que fazer, diante da evidência muitas vezes incontestável de abandonos, agressões ou qualquer situação que configure maus-tratos, dentro de um imóvel privado (casa, apartamento etc.)? O fato é que é constitucional e também, legal qualquer pessoa invadir o recinto e resgatar o animal, independentemente de autorização judicial prévia ou permissão do proprietário.

Nestas hipóteses, a Constituição (art. 5º, XI) e as Leis (art. 150, § 3º, II do Código Penal ou pelos arts. 301 a 303 do Código de Processo Penal) determinam que em caso de flagrante delito decorrente da prática de crime (a exemplo do crime previsto pelo art. 32 da Lei nº 9.605/98 – Crimes Ambientais) a casa pode ser invadida a qualquer hora do dia ou da noite para libertar o animal em aflição, seja por policiais ou por pessoas do povo. Por sua vez, tanto leis municipais ou a Lei n. 9605/98 definem todas as hipóteses que caracterizem os maus-tratos aos animais.

A doutrina defende tal possibilidade, até que afinal, o STF entendeu no RE n. 603.616*, julgado em sede de repercussão geral, em 05/11/2015, que a polícia pode invadir local sem mandado judicial mesmo em período noturno, para coletar provas, desde que haja flagrante delito no local (como é o caso do crime de maus-tratos a animais) e estejam presentes razões plausíveis para a tomada dessa medida, devendo ser justificada posteriormente em processo próprio.

Reiteramos que qualquer pessoa do povo, qualquer entidade (ONGs etc.) ou autoridades policiais ou ambientais (prefeitura, fiscais da vigilância de saúde, sanitária etc.) poderão ingressar, em qualquer horário, numa casa/lar/domicílio onde for constatado abuso ou maus-tratos, ferimentos ou mutilações a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, objetivando resgatá-los. Nessas situações, o invasor que socorreu o animal não poderá sofrer retaliação policial ou judicial, pois agiu em nome da lei para proteger a vida animal em perigo.

Aconselha-se ainda que a invasão seja registrada, filmada e fotografada, a fim de resguardar os direitos dos invasores e dos animais resgatados e, após sua conclusão, seja imediatamente lavrado o boletim de ocorrência, objetivando responsabilizar na esfera civil, penal ou administrativa o agente causador do crime! Ou ainda, pode a população ajudar ao documentar os fatos, alertar protetores ou ONGs, para provocar a imediata ação policial.

A RE 603.616*, do STF, diz: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade”.

Vinicius Cordeiro é advogado, ex-Secretário de Proteção Animal do Rio de Janeiro.
Bruna Franco é ativista, dirigente da ONG ADDAMA e produtora executiva da ONG Celebridade Pet.
* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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