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Marco Legal das Startups

Investimento em empreendedorismo inovador é o caminho para nossa retomada econômica pós-pandemia

Fábio Guimarães - 17/05/2021 12h50

Marco Legal das Startups Foto: Pixabay

Um aguardado projeto de lei complementar foi aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Trata-se do PLP 146/2019, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, popularmente conhecido como Marco Legal das Startups. O referido projeto foi encaminhado para sanção presidencial, e Bolsonaro tem 15 dias para sancionar ou vetar a matéria.

Tudo indica que o presidente irá transformar em lei este importante projeto, inclusive pelo fato de a matéria constar na agenda de prioridades econômicas do governo para o ano de 2021.

Esse arcabouço legal estabelece os princípios e as diretrizes para a atuação da administração pública frente ao desafio de propor medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador no país. Suas premissas versam sobre a valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas inovadoras.

Dentre as mudanças aguardadas pelo ecossistema das empresas startups no Brasil, podemos destacar ao menos três importantes:

1. Segurança jurídica para o investidor
O investidor que realizar o aporte de capital em empresas startups não será considerado sócio ou acionista nem possuirá direito à gerência ou a voto na administração da empresa; portanto, também não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial.

2. Fomento à pesquisa, a desenvolvimento e à inovação
Possibilidade de participação de fundos patrimoniais, fundos de investimento em participações (FIP), autorizados pela CVM, nas categorias capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação e, por fim, investimentos em programas, em editais ou em concursos destinados a financiamento, à aceleração e à escalabilidade de startups, gerenciados por instituições públicas.

3. Fomento ao desenvolvimento econômico via compras públicas (licitações)
A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação em modalidade especial regida por esta Lei.

Um Brasil vacinado e com a pandemia controlada é possível ainda em 2021, e nosso desenvolvimento social, aliado à importante retomada econômica, passa pela geração de empregos e renda em setores inovadores, como é o caso das empresas startups.

Vamos em frente!

Fábio Guimarães é economista, formado pela UFRRJ com MBA em Gestão de Negócios pelo IBMEC-RJ. Palestrante, consultor e debatedor, atua há mais de 15 anos como gestor nos poderes Executivo e Legislativo, com ênfase nas áreas de trabalho, renda e desenvolvimento econômico.

* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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