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O livro sagrado e as leis brasileiras

Inúmeras leis que norteiam nossa sociedade são originárias dos textos de Moisés

Gilberto Garcia - 16/11/2017 12h37

A Justiça e a Legislação Mosaica Foto: Pixabay

 

A Lei de Moisés, o chamado Pentateuco, foi concebido para a construção jurídica da nação dos hebreus. Ela é uma das maiores fontes legislativas da história da humanidade, contendo direitos e deveres. Existem outros textos jurídicos, também antigos, que são referências legais, tais quais, o Código de Hamurabi, as Leis das XII Tábuas, e ainda o Código de Manu. Quando comparada às Leis Brasileiras é que muitos estudiosos do direito demonstram, muitas vezes, um grande desconhecimento de questões legais que tem origem na Legislação Mosaica e nos afetam enquanto cidadãos cristãos.

Pelo que, atuando como advogado cristão há mais de três décadas e, ainda, por ter a oportunidade de escrever alguns livros, entre os quais O Direito Nosso de Cada Dia, onde inseri um anexo: A Lei Mosaica e as Leis Brasileiras, que é um quadro comparativo de algumas áreas legais, tais como: direito constitucional, direito civil, direito penal, direito tributário e direito do trabalho, com o Pentateuco, que é a Torá dos judeus.

No texto, demonstramos que existem mais que semelhanças entre as Leis Brasileiras que regem o sistema jurídico nacional e o Livro Sagrado. Na realidade, ela é fonte para variados preceitos legais vigentes em nosso país, especialmente oriundos do Pentateuco, que é a Legislação Mosaica, a partir dos Dez Mandamentos (Êxodo. 20:8-17).

Seguem alguns exemplos: Ele [o rei] deve vir dentre os seus próprios irmãos israelitas. Não coloquem um estrangeiro como rei, alguém que não seja israelita (Deuteronômio. 17.15b). O Art.12, § 3º., I: “São privativos de brasileiro nato os cargos de presidente e vice-presidente da República”. Constituição Federal. E, Não amaldiçoem o surdo nem ponham pedra de tropeço à frente do cego, mas temam o seu Deus. Eu sou o Senhor (Levítico 19:1). O Art. 5º, XLI da Constituição Federal: “A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.

Por isso, afirmamos que inúmeras leis que norteiam nossa sociedade são originárias dos textos de Moisés; tendo seu fundamento ideário em textos contidos em Gênesis, Êxodo, Levítico, Números, e Deuteronômio. Eis que estes têm sido fonte de inspiração para a instituição do sistema jurídico no mundo ocidental-cristão, como o estabelecido em Levítico 12:2-3: Se uma mulher conceber e der à luz um menino, será imunda sete dias, assim como nos dias da separação da sua enfermidade, será imunda. E no dia oitavo se circuncidará ao menino a carne do seu prepúcio. Depois ficará ela trinta e três dias no sangue da sua purificação… E, ainda, Levítico 12:5: …Mas, se der à luz uma menina será imunda duas semanas, como na sua separação; depois ficará sessenta e seis dias no sangue da sua purificação… Estabelecendo, neste caso, um tratamento diferenciado, à luz da cultura judaica, da época, que concedia legalmente privilégios aos filhos homens. Por isso, 40 dias para o filho homem, e 80 dias para a filha mulher, eis que, na antiga sociedade patriarcal eram hipervalorizados os filhos do sexo masculino.

Esses textos bíblicos efetivamente são a base humanitária para a licença à gestante, para recuperação física e emocional que a mulher conquistou ao longo dos tempos por ocasião do nascimento de filhos; que, em nosso caso brasileiro, eram de 90 dias até a Constituição Federal de 1988, quando foi estendido para 120 dias, denominada licença-maternidade, direito constitucional assegurado, Art. 7º: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; podendo ser estendido por até 180 dias em casos de servidoras públicas, ou através de Convenções Coletivas de Trabalhos firmadas entre patrões e trabalhadores, representados por Sindicatos Econômicos e Profissionais”.

Em nosso caso, um dos mais nítidos, e de grande impacto operacional, foi a instituição do “moderníssimo” Juizado Especial de Pequenas Causas, no qual se estabeleceu as competências dos julgadores, com a distribuição dos conflitos judiciais por complexidade e valor da causa, criado há milênios por Moisés atendendo a um perspicaz conselho de Jetro, seu sogro.

Além de outros exemplos de institutos legais, como o da Responsabilidade Civil, que tem fundamento da Bíblia Sagrada: Quando você construir uma casa nova faça um parapeito em torno do terraço, para que não traga sobre a sua casa a culpa pelo derramamento de sangue inocente, caso alguém caia do terraço (Deuteronômio 22:8). Art. 186, Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E, Não matarás (Êxodo. 20:130). Art. 121, Código Penal: “Homicídio simples: Matar alguém”. E, Não furtarás (Êxodo 20:15). Art. 155, Código Penal: “Furto: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. E, Não retenham até a manhã do dia seguinte o pagamento de um diarista (Levítico 19:3b). Art. 6º – X – Constituição Federal: “Proteção ao salário na forma da lei, constituindo-se crime sua retenção dolosa”.

Em função de a Lei de Moisés, no Antigo Testamento, estar voltada para a formação do povo de Israel, sem sombra de dúvida ela é a base fundamental para os legisladores. Entretanto, no Novo Testamento estão descritos vários princípios que foram adotados como um basilar ensinado por Jesus: Dar a César o que de César, e a Deus o que é de Deus (Marcos 12:17), seguido pela nossa Constituição Federal, que é o princípio da Separação Igreja-Estado, o qual estabelece o Estado Laico, ou seja, o Estado Sem Religião Oficial, bem como, o respeito do Estado, em todos os níveis de Governo: Federal, Estadual e Municipal, e, esferas de Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, à luz do “Art. 19: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (…)”; e, “Art. 5º, inciso: VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (…)”.

Nosso afã é o de facilitar nossos leitores, especialmente os comprometidos com a fé cristã, a identificação da origem de algumas das normas jurídicas que regem a sociedade civil, na qual estamos inseridos e temos obrigações legais, inclusive como cidadãos de duas pátrias, bem como, enfatizar que nossa estrutura jurídica pátria tem fundamento na concepção legal judaico-cristã. Pois é nítida a orientação do apóstolo Paulo: Os magistrados são instrumentos da justiça de Deus (Romanos 13:3,4) que é, toda autoridade constituída tem a permissão divina e, por isso, deve ser por nós respeitada e necessita de nossa intercessão junto ao trono da graça para que exerça seu ministério (serviço), concedido por Deus, de forma a abençoar o povo.

E, ainda, um dos fundamentais parâmetros de justiça que foi proposto por Cristo: Não julguem, para que vocês não sejam julgados. Pois da mesma forma que julgarem, vocês serão julgados; e a medida que usarem, também será usada para medir vocês (Mateus 7:1,2).

Destaque-se que nosso direito tem sua base primária no que é denominado pelos juristas de Sistema “Romano-Germânico”, o que é uma verdade, contudo, o Direito Judaico, verdadeiramente foi ao longo da história uma rica fonte para os legisladores que, na maioria das vezes, não têm conhecimento, ou mesmo não reconhecem que vários institutos legais que os povos antigos utilizavam, e que fazem parte de nosso arcabouço jurídico são, na realidade, oriundos da Legislação Mosaica.

Outro exemplo vigente em nosso Sistema Jurídico, oriundo do Direito Judaico: Não se envolva sexualmente com a filha do seu filho ou com a filha da sua filha; são parentes próximos. É perversidade (Levítico 18:17). Art. 1.521, Código Civil : “Não podem casar. I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil.” E, Vocês lhes dará propriedade como herança entre os parentes do pai delas, e lhes passará a herança do pai (Números 27:7) Art.1.784, Código Civil: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

É interessante ressaltar que, quando estudava na lei a questão da exclusão do associado eclesiástico de uma Igreja para escrever o livro: O Novo Código Civil e as Igrejas, constatei que o Senhor Jesus, como registrado no Evangelho de Mateus: 18:15-17, estabeleceu a metodologia da exclusão do membro da Igreja – Organização Religiosa em quatro fases, e nesta consta toda proposição contida na Constituição Federal e no Código Civil, que é a garantia dos direitos do membro acusado de algum deslize no prisma religioso, no que tange ao resguardo da Presunção de Inocência, da Ampla Defesa, do Devido Processo Legal, do Direito ao Contraditório, e do Recurso a Instância Superior, inclusive na instituição da Comissão de Disciplina ou Comitê de Ética, inserido no Estatuto Associativo da Igreja.

Esses cuidados ensinados por Cristo, nosso Advogado junto ao Pai, à luz de I João 2:1, evitam que os membros, ou fiéis, sejam injustiçados ou mesmo expostos ao vexame público, precavendo a Igreja dos riscos de Ações por Danos Morais, com o necessário atendimento ao contido em Deuteronômio 19:15: Uma só testemunha não se levantará contra alguém por qualquer iniquidade, ou por qualquer pecado, seja qual for o pecado cometido; pela boca de duas ou de três testemunhas se estabelecerá o fato.

Lembro que quando estudava direito costumava levar a Bíblia para a sala de aula, exatamente para conferir os diversos institutos que os professores ensinavam, e os compartilhava com os colegas, o que enriquecia grandemente nosso conhecimento jurídico. Também, por isso, sem nenhuma dúvida, recomendo aos estudantes de direito, na condição de professor universitário, pós-graduado e mestre em direito, a leitura da Lei de Deus como fonte de inspiração, tendo o cuidado para não cultivar uma fé fundamentalista, eis que, serve como uma excepcional fonte para a ampliação do conhecimento não só do direito, Lei dos Homens, mas também e, sobretudo, da justiça, pois esta é a maior contribuição do aprendizado do Texto Sagrado, que é a visão humanística dos direitos fundamentais do cidadão, no qual toda discriminação é condenada, na medida em que “Deus não faz acepção de pessoas”; com destaque para o princípio inaugurado por Jesus Cristo quando asseverou que: O sábado foi feito para o homem e não o homem para o sábado (Marcos 2:27), que é a gênese histórica do fundamento constitucional da normatização da dignidade da pessoa humana, um dos mais importantes fundamentos do Estado Democrático de Direito, vigente no Brasil.

 

Gilberto Garcia é advogado, pós-graduado e mestre em Direito. Professor universitário e Presidente da Comissão Especial de Direito e Liberdade Religiosa do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros).
* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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