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Obrigações trabalhistas em tempo de crise

Listo algumas ações que não podem ser ignoradas

Jonatas Nascimento - 20/04/2020 17h49

Como se sabe, a legislação trabalhista é aplicada a todos os segmentos, indistintamente. Desta forma, igrejas, associações e organizações corporativas em geral estão no mesmo barco. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), as normas regulamentares, as convenções e acordos coletivos e outros documentos normativos devem ser observados pelos empregadores.

Subsidiariamente, todo empregador abarca uma gama de obrigações e compromissos para com os seus funcionários e o ambiente de trabalho. Por isso, passo a elencar algumas ações que não podem ser ignoradas, sob pena de ação fiscal, que vai de advertência a elevadas multas. A adoção das medidas abaixo podem revelar a preocupação da empresa para com a saúde dos seus funcionários em tempo de COVID-19.

1. Dispensar imediatamente dos ambientes de trabalho todos os trabalhadores com suspeita de contaminação pelo COVID-19, sendo a presença de sintomas determinante para o referido afastamento, não sendo exigido, neste momento de pandemia, atestado médico, em razão de determinação do Ministério da Saúde para evitar sobrecarga nos serviços de saúde, assim como trabalhadores que coabitam com pessoas infectadas.

2. Reduzir a quantidade de trabalhadores no local de trabalho, com atenção ao disposto na Lei 13.979 de 2020, sem demissões e com garantias remuneratórias, e ainda observando o artigo 501 da CLT, adotar medidas visando à proteção da coletividade, dentre as quais:

2.1. Afastar dos ambientes de trabalho, por medida de segurança, as gestantes, os trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos, e os trabalhadores de qualquer idade que sejam portadores de doenças crônicas.

2.2. Identificar todas as funções que podem ser exercidas de maneira remota e designar os trabalhadores envolvidos a realizarem teletrabalho.

2.3. Implementar turnos de trabalho, quando possível.

2.4. Interromper a realização das atividades não essenciais.

Teste para detectar novo coronavírus Foto: Freepik

3. Impedir a aglomeração de trabalhadores nos ambientes de trabalho – a ANVISA recomenda o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas, por medida de segurança. Esse distanciamento deve ser obedecido também nos ambientes de trabalho, incluindo locais de descanso e alimentação dos trabalhadores.

4. Todos os locais de trabalho devem conter as informações da Secretaria de Estado da Saúde (SES) com a lista dos estabelecimentos de saúde definidos que atendam os casos suspeitos.

5. Todos os locais de trabalho devem possuir afixadas, em locais de fácil visualização:

5.1. As instruções para a lavagem correta das mãos, de acordo com o preconizado pela ANVISA.

5.2. Informações acerca das formas de prevenir a disseminação e o contágio da COVID-19, de acordo com o disposto pelo ministério da Saúde.

6. Desenvolver e executar, de forma regular, e sempre antes de cada troca de turno, planejamento de desinfecção e higienização com preparação alcoólica das superfícies mais críticas ou tocadas frequentemente, tais como maçanetas, corrimãos, interruptores, telefones, teclados, computadores, mobiliários, mecanismos de acionamento de máquinas e equipamentos, bem como das superfícies de trabalho e locais para refeição.

Máscaras são fundamentais Foto: Pexels

7. Disponibilizar gratuitamente na entrada do estabelecimento, no ambiente de trabalho, nos banheiros, nos refeitórios e em todos os postos/estações de trabalho acesso à preparação alcoólica a 70% para higienização frequente das mãos, podendo esta ser líquida, em gel ou espuma, e acesso a lavatório com água corrente e sabão líquido.

8. Privilegiar a ventilação natural, com janelas abertas sempre que possível. Nesse caso, providenciar ventiladores para reduzir eventual desconforto térmico no ambiente de trabalho.

9. Fornecer lenços de papel para que eventual situação de tosse e espirro seja imediatamente controlada pelo próprio trabalhador de maneira a reduzir a dispersão de gotículas no ambiente.

10. Proibir o compartilhamento de utensílios de uso pessoal e equipamentos como headsets e copos.

11. Organizar horários de almoço escalonados e zelar para que refeitórios sejam utilizados de forma intercalada, respeitando-se o distanciamento mínimo de 2 metros entre trabalhadores, conforme escala organizada pela supervisão.

Normas devem ser revistas Foto: Pexels

12. Suspender a realização de exames médicos ocupacionais admissionais, periódicos e demissionais durante a vigência da Situação de Emergência de que trata a Lei nº 13.979/2020.

13. Estender todas as medidas de saúde e segurança para os trabalhadores terceirizados que atuam sob suas dependências.

14. Os profissionais de saúde que atuarem na assistência direta aos casos suspeitos ou confirmados devem ser organizados para trabalharem somente nestas áreas de isolamento, evitando circulação em outras áreas assistenciais. Esta organização deve prever separação de horários de uso de refeitórios.

15. A área estabelecida como isolamento deve ser devidamente sinalizada, inclusive quanto às medidas de precaução a serem adotadas: padrão, gotículas e contato ou aerossóis.

16. Normas e rotinas de procedimento devem ser revistas e adaptadas, sendo disponibilizadas pelo serviço de saúde a todos os profissionais envolvidos na assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus, com o intuito de padronizar o atendimento assistencial e esclarecer possíveis dúvidas.

Álcool em gel vira item cobiçado durante pandemia Foto: Pixabay

16.1. Todas as rotinas de limpeza e desinfecção devem ser revistas e avaliadas quanto à sua eficácia, com participação da CCIH da Organização ou equivalente.

16.2. Todos os procedimentos de segregação de resíduos devem ser revistos e avaliados quanto à sua eficácia.

16.3. Todos os procedimentos operacionais padrão executados nas Centrais de Material e Esterilização devem ser revistos e avaliados quanto à sua eficácia.

17. A descontinuação das precauções e isolamento deve ser determinada caso a caso, e sempre em conjunto com a CCIH ou equivalente e com as autoridades de saúde locais, estaduais e federais.

18. Todos os profissionais de assistência à saúde devem ser encaminhados à vacinação contra Influenza.

Fonte: https://sit.trabalho.gov.br/portal/index.php/covid-19 (com adaptações).

Jonatas Nascimento é empresário do ramo contábil na região metropolitana do Rio de Janeiro, graduado em Letras e Direito. Especialista em contabilidade eclesiástica, é autor do livro Cartilha da Igreja Legal.
* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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