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Legislação eclesiástica no Brasil é muito vaga

Não seria este texto constitucional suficiente para que os chamados templos de qualquer culto não fossem incomodados com cobranças indevidas?

Jonatas Nascimento - 17/02/2020 12h00

 

 

Em minha modesta obra “Cartilha da Igreja Legal” reuni senão todas, mas as principais leis, decretos, normas, regulamentos e instruções aplicados às igrejas e demais organizações religiosas evangélicas no Brasil. Ordenei tudo de “a” a “t”. Se fosse um trabalho mais abrangente, não caberia no alfabeto, pois não inseri o Código de Direito Canônico e o Acordo Brasil-Santa Sé, por exemplos.

Através desse trabalho e pesquisas posteriores pude perceber o quão frágil é a legislação aplicada a este segmento social no Brasil, que cresce a olhos vistos. Tal fragilidade começa pela própria Constituição Federal, que é a guardiã do Direito Religioso, mas divide opinião quanto à natureza e cabimento nas chamadas cláusulas pétreas, ou sejam, aquelas cláusulas que não podem ser modificadas através de emenda à Constituição.

Para exemplificar, cito o artigo 150 da nossa Carta Magna, que fala sobre as “Limitações do Poder de Tributar”, que aqui transcrevo, para melhor entendimento do leitor: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto”.

Ora, não seria este texto constitucional suficiente para que os chamados templos de qualquer culto não fossem incomodados com cobranças indevidas? Penso que sim. No entanto, os gestores dessas organizações precisam andar vigilantes, pois sistematicamente as cobranças chegam, com ou sem base legal. Como se não bastasse, os Estados acham brechas na lei que lhes permite cobrar ICMS sobre contas de consumo, tais como energia elétrica, água e telefone, o que obriga parlamentares envolvidos em causas religiosas a lutarem por um direito garantido.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro já resolveu o problema com a edição da lei complementar que levou o número 188, de 27 de janeiro de 2020: “Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Para fins previstos na alínea “b”, do inciso VI, do art. 196 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedado ao governo do Estado do Rio de Janeiro e aos seus Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto religioso.

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Continua na próxima edição…

 

Jonatas Nascimento é empresário do ramo contábil na região metropolitana do Rio de Janeiro, graduado em Letras e Direito. Especialista em contabilidade eclesiástica, é autor do livro Cartilha da Igreja Legal.
* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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