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Ministro religioso versus previdência social

Qual é o enquadramento do ministro religioso perante a legislação previdenciária?

Jonatas Nascimento - 25/11/2019 10h13

Hoje estou respondendo a mais uma pergunta que me fazem, desta vez a de número sequencial 11, que é a seguinte: De quem é a responsabilidade pelo recolhimento do INSS do ministro religioso? Qual é o enquadramento do ministro religioso perante a legislação previdenciária?

De acordo com legislação vigente, não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos da Lei, os valores despendidos pelas organizações religiosas e instituições de ensino vocacional. Seja para ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face de seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

Assim, sobre este tipo de pagamento não incide nenhuma contribuição, pois ele não é considerado remuneração. Cumpre salientar, também, que o ministro de confissão religiosa é considerado segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual. Caso o valor recebido pelo ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência independa da natureza e da quantidade do trabalho executado. Caberá ao próprio contribuinte individual o recolhimento da sua contribuição que corresponde, de 01/01/2019 a 31/12/2019, a 20% (vinte por cento) sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo (R$ 998,00 x 20% = R$ 199,60) e máximo (R$ 5.531,31 x 20% = R$ 1.106,26) de salário de contribuição.

Desta forma, caso este valor seja pago para a sua subsistência, não incidirão os referidos recolhimentos, pois neste caso o próprio contribuinte fará seu recolhimento através de carnê, aplicando a alíquota de 20% sobre sua remuneração e utilizando o código 1007.

Caso o ministro religioso receba remuneração pelos serviços prestados de forma diferenciada, conforme a quantidade de serviços prestados, incidirão por parte da organização religiosa, sobre esta remuneração, tanto a importância correspondente a 20% a título de renda eclesiástica sobre o valor pago mensalmente ao seu ministro religioso em questão, quanto o recolhimento de 11% a título de contribuição previdenciária do contribuinte individual que lhe presta serviços.

Jonatas Nascimento é empresário do ramo contábil na região metropolitana do Rio de Janeiro, graduado em Letras e Direito. Especialista em contabilidade eclesiástica, é autor do livro Cartilha da Igreja Legal.
* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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