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Qual é o número mínimo de pessoas necessárias para se fundar uma organização religiosa?

Engana-se quem pensa que toda diretoria tem que possuir presidente

Jonatas Nascimento - 28/10/2019 12h25

Importante frisar que antes da entrada em vigor do atual Código Civil Brasileiro no início de 2003, havia um consenso que apontava para a necessidade de um número superior a 20 pessoas para a organização de uma sociedade religiosa em solo brasileiro, muito embora nem o atual diploma nem o anterior apontassem para esse tipo de exigência.

O que se levava em consideração era a ideia de independência financeira da novel organização, de forma a não onerar a igreja mãe, de onde o grupo saía para a propagação do Evangelho. A própria igreja onde congrego foi fundada com 59 membros há exatos 60 anos. Foi tudo planejado e executado dentro de uma normalidade. Organizadamente.

Atualmente, alguns profissionais do Direito e também das Ciências Contábeis não são concordes neste ponto e acabam prestando orientações incertas para os seus clientes ou consulentes.
Não faz muito tempo, um veículo de comunicação de viés antirreligioso teve o trabalho de simular a criação de uma igreja com um nome exótico com o claro propósito de tentar expor ao ridículo o segmento evangélico no Brasil. O malsinado jornalista enfatizou na matéria a facilidade de se legalizar uma igreja evangélica no Brasil, já que bastaram três dias para a obtenção do registro com o número de apenas três membros fundadores.

A verdade é que não há previsão legal quanto ao número de membros fundadores, como também não há regra rígida quanto à composição da diretoria estatutária. Engana-se quem pensa que toda diretoria tem que possuir presidente, um ou mais vice-presidentes, dois secretários e dois tesoureiros. Isto porque o atual Código Civil traz uma regra altamente benéfica não somente às igrejas evangélicas, mas para toda e qualquer organização religiosa plantada em solo pátrio, que é a seguinte: “São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento” (Art. 44, inciso IV, § 1º).

 

Jonatas Nascimento é empresário do ramo contábil na região metropolitana do Rio de Janeiro, graduado em Letras e Direito. Especialista em contabilidade eclesiástica, é autor do livro Cartilha da Igreja Legal.
* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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