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Toda organização religiosa precisa manter a sua contabilidade em dia? Quem pode exercer essa atividade?

Jonatas Nascimento - 16/09/2019 12h30

Assim como acontece com toda e qualquer pessoa jurídica, as organizações religiosas, em geral, estão igualmente obrigadas a manter um sistema de escrituração uniforme de seus atos e fatos administrativos, através de processo manual, mecanizado ou eletrônico. Não é por tratar-se de organização religiosa que ela vai receber tratamento diferenciado, favorecido ou mesmo privilegiado quando se fala em prestação de contas ao fisco, pois aqui estão presentes todos os rigores da lei. Quero dizer com isto que as organizações religiosas estão debaixo da Constituição Federal, do Código Civil, do Código Tributário Nacional, das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade e do Regulamento do Imposto de Renda.

À luz da Constituição Federal, aos templos de qualquer culto está garantida a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, letra “b”, que diz: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios: (…) VI – instituir impostos sobre: (…) b) templos de qualquer culto; (…) Parágrafo 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”

Destaco aqui o que preceitua o parágrafo 2º do artigo 1.184 do Código Civil: “Serão lançados no Diário o Balanço Patrimonial e o de Resultado Econômico”, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo representante legal da pessoa jurídica (empresário ou sociedade empresária ou presidente da organização).

Por seu turno, o Conselho Federal de Contabilidade tem a nos dizer que as Demonstrações Contábeis devem ser transcritas no Livro Diário, completando-se com as assinaturas do titular ou do representante legal da entidade e do profissional de contabilidade legalmente habilitado (item 13 ITG 2000 R1 e item 9 da Resolução CFC nº1.299/2010.

Finalmente, o Regulamento do Imposto de Renda preceitua: “Ao final de cada período de incidência do imposto de renda, deverão ser transcritas no Livro Diário: a) Balanço Patrimonial; b) Demonstração do Resultado do Período; e c) Demonstrações de Lucros e Prejuízos Acumulados (em se tratando de organizações sem fins econômicos, denominados superávit ou déficit).

Para encerrar este pequeno artigo, quero dizer que todos esses procedimentos devem ser feitos com base em documentos e não meras em informações, o que aponta para a grande responsabilidade do presidente da igreja, quase sempre o pastor, pelo rigoroso controle de todas as suas receitas e despesas, a fim de que evite ser chamado às raias do fisco por eventuais irregularidades para dar explicações que nem sempre as terá, tais como não conformidade documental, confusão patrimonial, desvio de finalidade etc.

A execução dos trabalhos e a assessoria contábil deve ser prestada tão somente por profissional contábil, que é responsável solidário com o seu cliente.

 

Jonatas Nascimento é empresário do ramo contábil na região metropolitana do Rio de Janeiro, graduado em Letras e Direito. Especialista em contabilidade eclesiástica, é autor do livro Cartilha da Igreja Legal.
* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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