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Pergunta que me fazem

“Toda organização religiosa estabelecida no Brasil precisa ser legalizada?”

Jonatas Nascimento - 09/09/2019 13h20

Conforme prometido em meu artigo anterior, e ainda que eu tenha abordado tais temas em outras ocasiões, responderei de forma pontual às perguntas mais pontuais que me fazem por ocasião de minhas palestras.

Pergunta: Toda organização religiosa estabelecida no Brasil precisa ser legalizada?

Resposta: A resposta a esta pergunta precisa ser desdobrada em dois pontos, salientando-se que conceitualmente organização religiosa refere-se a templos de qualquer culto (igrejas, catedrais, mesquitas, sinagogas, centros espíritas etc).

Primeiro ponto: Em princípio, toda organização religiosa estabelecida em solo brasileiro deve ser legalmente constituída, ou seja, deve se regularizar junto aos órgãos competentes para funcionar. Isto é norma. Existe previsão legal não somente na Constituição Federal, mas também em outros diplomas legais.

O Código Civil, por exemplo, em seu art. 45, dispõe que “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro”.

Em seguida, no artigo 46, são estabelecidos os requisitos que devem conter o registro, sob pena de nulidade. Vejamos:

I – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II – o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV – se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V – se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; e

VI – as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

Segundo ponto: Recentemente, a Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa nº1.897, de 27 de junho de 2019, acabou por contemplar os estabelecimentos de organizações religiosas que não tenham autonomia administrativa ou que não sejam gestores de orçamento, dispensando-as da obrigação de se inscreverem no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Na prática, a partir de agora, os estabelecimentos de organizações religiosas, identificados como congregações ou filiais, poderão funcionar sem CNPJ próprio, desde que não tenham autonomia administrativa ou que não sejam gestores de orçamento.

Jonatas Nascimento é empresário do ramo contábil na região metropolitana do Rio de Janeiro, graduado em Letras e Direito. Especialista em contabilidade eclesiástica, é autor do livro Cartilha da Igreja Legal.
* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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