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Pastor aposentado por invalidez pode pastorear?

Conheça a dura realidade

Jonatas Nascimento - 07/08/2019 13h00

Quando recentemente publiquei um artigo voltado aos pastores, falando de aspectos previdenciários com implicações diretas sobre filiação, contribuição e aposentadoria, fizeram-me uma consulta que agora a torno pública, a fim de que outros pastores tenham tal informação, que considero de extrema relevância. O assunto causou certa controvérsia e acabou por ensejar um parecer jurídico assinado pelo competente pastor batista e advogado Marcelo Rosa, especialista em direito eclesiástico, que gentilmente nos autorizou a sua inserção aqui.

A pergunta é a que dá título a este artigo: “Pastor aposentado por invalidez pode pastorear?” Antes de responder, gostaria de sugerir que a formulação mais correta para esta pergunta seria o consulente perguntar se o ministro religioso aposentado por invalidez pode pastorear e receber pro- ventos da igreja à qual ele serve.

Há um brocardo jurídico provindo do latim que vaticina que “dura lex sed lex”, ou seja, a lei é dura, mas é lei.

Neste sentido, passo a esclarecer que, de acordo com a legislação previdenciária vigente, o ministro de confissão religiosa é contribuinte obrigatório da Previdência Social (INSS) e, portanto, não goza de tratamento diferenciado. Nessa condição de aposentado por invalidez, não há que se falar em atividade remunerada nem tampouco em recolhimento da contribuição mensal, considerando que ele foi declarado incapacitado para qualquer atividade laboral (leia-se atividade remunerada).

Neste caso, estando ele aposentado por invalidez, e movido por sua vocação sacerdotal, que se traduz pelo afã de propagar o Evangelho, poderá fazê-lo, porém não poderá receber da fonte pagadora, que é a igreja ou organização similar que o tenha contratado na condição de ministro de confissão religiosa, sem vínculo de emprego, sob pena de ter cassada a sua aposentadoria. Esta é a dura verdade.

Diante deste cenário, não se vislumbra outra possibilidade, já que os recursos recebidos pela organização religiosa em forma de dízimos, ofertas e outros devem ser contabilizados de acordo com o rigor das Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como com a legislação do Imposto de Renda.

Argumentos contrários a este entendimento, porém sem muita consistência, apontam para as particularidades da atividade do ministro de confissão religiosa, afirmando que não se trata de atividade profissional, que não há caracterizada a contrapartida pelo exercício do ministério pastoral e por aí vai. É preciso muito cuidado. Aconselho àqueles que porventura se encontrem nessa situação que se preparem para uma eventual demanda judicial, pois a tendência do INSS será cassar tal benefício, retroativamente à data da concessão do mesmo.

Jonatas Nascimento é empresário do ramo contábil na região metropolitana do Rio de Janeiro, graduado em Letras e Direito. Especialista em contabilidade eclesiástica, é autor do livro Cartilha da Igreja Legal.
* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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