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Congregações religiosas “hipossuficientes” estão dispensadas de inscrição no CNPJ

E as congregações filiais que se enquadrem nas situações previstas neste ato normativo também poderão promover a baixa de seu CNPJ

Jonatas Nascimento - 08/07/2019 14h16

A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa nº1.897, de 27 de junho de 2019, acaba de contemplar os estabelecimentos de organizações religiosas que não tenham autonomia administrativa ou que não sejam gestores de orçamento, dispensando-as da obrigação de se inscreverem no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Salvo melhor juízo, em termos práticos, até então toda organização religiosa, ainda que sob a tutela de outra devidamente organizada juridicamente, estava obrigada a possuir CNPJ como filial ou autônoma.

A partir de agora, os estabelecimentos de organizações religiosas, identificados como congregações ou filiais, poderão funcionar sem CNPJ próprio, desde que não tenham autonomia administrativa ou que não sejam gestores de orçamento. Em síntese, este ato normativo está contemplando aquelas unidades religiosas que se iniciam com número reduzido de membros e não têm capacidade de autossustento. Por analogia, como são identificadas as pessoas físicas que vivem de parcos recursos, tais estabelecimentos podem ser considerados hipossuficientes. As fontes de recursos, que são os dízimos e as ofertas voluntárias de seus membros, serão geridas pela sede, pois que tais receitas deverão ser contabilizadas rigorosamente de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Sem dúvida, esta medida governamental é digna de aplausos, pois que retira das pequenas congregações a gama de obrigações acessórias que nos últimos anos “quebrou” muitas organizações religiosas. Até então, uma vez legalizada perante os órgãos competentes, as organizações obrigavam-se ao cumprimento de obrigações como apresentação anual da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Fonte), da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), da DCTF (Declaração de Contribuições de Tributos Federais), da ECF (Escrituração Contábil Fiscal), da SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) etc, além da manutenção regular da sua escrituração contábil.

Diante deste novo quadro, as congregações filiais que se enquadrem nas situações previstas neste ato normativo poderão promover a baixa de seu CNPJ, devendo, para tanto, procurar o seu profissional contábil.

Jonatas Nascimento é empresário do ramo contábil na região metropolitana do Rio de Janeiro, graduado em Letras e Direito. Especialista em contabilidade eclesiástica, é autor do livro Cartilha da Igreja Legal.
* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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