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É fácil tornar-se empresário no Brasil, difícil é manter o status de empresário bem sucedido

Jonatas Nascimento - 01/07/2019 13h11

Pergunte a um contador qual é o custo de um funcionário para a empresa e você levará um susto. Além da remuneração em si, o empresário absorve uma enorme gama de obrigações indiretas em forma de conquistas especialmente a partir da Constituição cidadã de 1988.

A título de exemplo, suponhamos que determinado funcionário tem salário mensal de R$1.000,00. Sobre esse valor contratado, o empregador terá um custo direto de 35,8%, conforme demonstrado:

INSS Empregador 20%
INSS Empregados (Dedutível no contracheque) 8,0%*
RAT – Risco Ambiental do Trabalho 1,0%
Outros 5,8%
FGTS 8,0%
PIS s/Folha de Pagamento 1,0%
IRFON

*Esse percentual de 8% pode chegar a 11%, dependendo da faixa de salário do trabalhador.

Acontece que, além desses encargos, o trabalhador faz jus a outros benefícios, tais como vale-transporte, vale-refeição, seguro de vida, férias acrescidas de 1/3 sobre o seu salário, gratificação natalina, custos com Normas Regulamentadoras do Trabalho, especialmente o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o Programa de Controle Médico der Saúde Ocupacional.

Ademais, há faltas justificadas, que não podem ser descontadas do trabalhador, tais como tais como a) Alistamento militar: no período em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar; b) Alistamento eleitoral: até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, no termo da lei respectiva; c) Atestado Médico: os dias em que estiver de atestado médico; d) Casamento: até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; e) Comparecimento em juízo: pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo, quando for convocado para prestar depoimento for jurado ou qualquer outra determinação; f) Comparecimento à Justiça do Trabalho: as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho; g) Cumprimento de Aviso Prévio: por 07 (sete) dias corridos ou 02 (duas) horas diárias, no cumprimento do aviso prévio motivado pelo empregador; h) Doação de sangue: 1 (um) dia, em caso 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; i) Exames vestibulares: nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibulares para ingresso em estabelecimento de ensino superior; j) Falecimento: até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; k) Falecimento de cônjuge professor: por 9 (nove) dias, quando se tratar de professor, por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho; l) Nascimento de filho: 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; m) Licença-maternidade: período de licença-maternidade ou aborto não criminoso.

Dependendo do ramo de atividade, há empresas que estimam em mais de 100% de custo direito e indireto com seus trabalhadores, pois que são levados em consideração custos com móveis, utensílios, material de higiene, lanches, energia elétrica, água, telefone, uniformes, equipamentos etc.

Através desta simples demonstração, é possível ao leitor mais atento entender por que há tantas empresas quebrando no Brasil. A verdade é que os encargos são insuportáveis e o reflexo é crescente índice de desemprego. A flexibilização trazida pela chamada Reforma Trabalhista não foi e não será suficiente para reverter a situação.

Pela exiguidade do espaço, vou parando por aqui, mas com a promessa de que voltarei ao assunto na próxima semana.

E se, em seguida, ele soltar o velho jargão que sugere que “quem não tem competência não se estabelece”, eu sugiro que a busca da competência seja a melhor solução, em vez de desistir. Afinal de contas, um sonho não se desfaz tão facilmente.

Pergunta semelhante chegou em minha caixa de e-mail e achei por bem publicá-la aqui, pois certamente a resposta interessa a muitos empresários. Antes de responde-la pontualmente, aproveito para tecer breves comentários sobre as figuras do trabalhador e do patrão, este último muitas vezes visto como vilão e explorador de mão de obra.

Inicio por citar o art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” e Código Civil, em seu artigo 972 assegura:” Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”. É fácil tornar-se empresário no Brasil, difícil é manter o status de empresário bem sucedido.

Relativamente à classe laboral, o art. 3º da CLT acima citada assim preceitua: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Jonatas Nascimento é empresário do ramo contábil na região metropolitana do Rio de Janeiro, graduado em Letras e Direito. Especialista em contabilidade eclesiástica, é autor do livro Cartilha da Igreja Legal.
* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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