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Imposto de renda na fonte incide sobre proventos ministeriais

Para melhor entendimento, Receita Federal do Brasil editou uma Solução de Consulta sobre o assunto com os dispositivos legais

Jonatas Nascimento - 20/05/2019 16h06

A promulgação da Lei nº 13.137, de 2015 levou muitos profissionais da área contábil e do Direito e, por extensão, os ministros de confissão religiosa, a entenderem que a partir de então não haveria incidência de imposto de renda na fonte sobre os seus proventos e eventuais benefícios.

Desde então, passaram a me consultar e, para a minha felicidade, a Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta nº 254 – Cosit, datada de 26 de maio de 2017, que passo a transcrever parte dela, com grifos meus, para facilitar o entendimento dos meus leitores:

“RETENÇÃO NA FONTE. MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA: Estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte os valores despendidos pelas entidades religiosas com ministros de confissão religiosa, conforme a tabela progressiva do IRRF.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), art. 167 c/c o art. 628.

Relatório

A interessada, acima identificada, entidade religiosa sem fins lucrativos, dirige-se a esta Superintendência para formular CONSULTA sobre a isenção do Imposto sobre a Renda em relação aos rendimentos recebidos por Ministros de Confissão Religiosa.

  1. Cita a Lei nº 13.137, de 2015, que, em seu art. 7º, incluiu o § 14 no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, afirmando que o § 13 desta lei dispõe que os rendimentos dos ministros religiosos não configuram remuneração direta ou indireta, concluindo que a renda de ministros religiosos, padres e pastores estariam isentos do imposto sobre a renda.
  2. Assim, indaga sobre a correta interpretação da Lei nº 13.137, de 2015, questionando se as entidades religiosas, às quais estão vinculados tais ministros de confissão religiosa, estão desobrigadas à retenção e ao recolhimento do imposto sobre a renda.
  3. Inicialmente, da análise da Lei nº 8.212, de 1991, citada pela consulente, depreende-se que o art. 22, em seu § 13, define que não se considera remuneração direta ou indireta, para os efeitos dessa Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas com ministro de confissão religiosa, em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que não dependam da natureza e da quantidade de trabalho executado. Observe-se que o disposto no referido parágrafo possui efeitos para essa Lei, ou seja, para os dispositivos nela contidos, relacionados à Seguridade Social.
  4. Assim, em relação ao INSS, sobre este tipo de pagamento não incide nenhuma contribuição, pois não se trata de remuneração, direta ou indireta. No entanto, cumpre salientar que o ministro religioso é considerado segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual (Decreto nº 3.048, de 1999). Desta forma, do valor recebido, caberá ao próprio ministro, como contribuinte individual, o recolhimento da sua contribuição, que corresponderá a 20 % sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo de salário de contribuição.
  5. A Lei nº 13.137, de 2015, alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentando, no § 14, dois incisos para efeito de interpretação do § 13, com o intuito apenas de esclarecer melhor o assunto. Mas, conforme já exposto, o § 13, e consequentemente o § 14, trazem definições para os efeitos da Lei nº 8.212, 1991, que trata da Seguridade Social, e, portanto, não trata do imposto sobre a renda.
  6. Desta forma, não há como se extrair do contido na Lei nº 13.137, de 2015, a conclusão sobre a obrigatoriedade ou não da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos pagos aos ministros religiosos.
  7. Observe-se que os ministros religiosos não têm vínculo empregatício com a pessoa jurídica pagadora (igreja, etc.), pois inexiste contrato de trabalho com a organização religiosa, sendo os valores por eles recebidos caracterizados como rendimentos do trabalho não assalariado.
  8. O disposto no art. 167 c/c o art. 628, ambos do Decreto nº 3.000, de 1999, Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), determina a retenção do Imposto de Renda na Fonte para os rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por essas entidades, como se observa a seguir:

“Art. 167. As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33).

Parágrafo único. A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebem rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31).

(…)

Art. 628. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II). (grifos acrescidos)

  1. Portanto, os valores recebidos pelos ministros religiosos estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte e na Declaração de Rendimentos das pessoas físicas beneficiárias, visto que não gozam de imunidade ou isenção (exceção feita, obviamente, aos valores pagos dentro do limite de isenção da tabela progressiva do IRRF).

Conclusão

  1. À vista do exposto, responde-se à consulente que, sobre a importância paga aos ministros de confissão religiosa, incide o Imposto de Renda na Fonte, conforme a tabela progressiva do IRRF, devendo a consulente aplicar a tabela e reter o valor correspondente, o qual deverá ser recolhido por meio de guia própria (DARF).

No próximo artigo abordarei um tema que vem gerando controvérsia, que é a forma de o ministro religioso receber os seus proventos.

Jonatas Nascimento é profissional contábil com mais de quatro décadas de atuação, graduado em Letras, Recursos Humanos e Direito; professor de Língua Portuguesa no Seminário Teológico Batista de Duque de Caxias; membro do Conselho Fiscal da Convenção Batista Brasileira; especialista em Contabilidade Eclesiástica; Diretor do Espaço Contábil, com sede em Duque de Caxias-RJ; apresentador do quadro Religião & Legislação no programa Reencontro pela TV Brasil; autor do livro Cartilha da Igreja Legal.
* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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