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O que não te disseram sobre MEI

Dada a facilidade de formalização no site da Receita Federal do Brasil, o interessado passou a fazer os procedimentos por conta própria, sem contudo atentar para as obrigações decorrentes

Jonatas Nascimento - 15/04/2019 12h15


Conforme prometi na semana passada, quero falar aqui sobre o MEI (Microempreendedor Individual), uma modalidade de pessoa jurídica criada pelo governo para tirar trabalhadores da informalidade. Encerrei o meu artigo dizendo que: Esses, coitados, em certas situações, devem apresentar duas declarações anuais. Na verdade, desta feita estou apenas repetindo artigo de minha lavra, publicado aqui no Pleno.News.

Com o claro objetivo de migrar da informalidade para a formalidade os milhares de brasileiros não contribuintes da Previdência Social (INSS), o Governo instituiu, em 2008, a figura do Microempreendedor Individual (MEI), dando-lhes status de empresários, com direito à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Alvará de Localização, linha de crédito em instituições financeiras, geração de empregos e tudo mais.

Uma vez inscrito como meísta, o novo “empresário” passou a respirar ares de cidadania – diziam alguns que agora eram gente. O Governo projetou-os de autônomos para microempresários, puxando para dentro da Previdência aqueles que jamais contribuiriam espontaneamente para aquele regime.

A corrida à legalidade foi enorme, pois os benefícios eram grandes: uma tributação leve (atualmente R$ 53,70 relativo a tributos – INSS, ICMS, ISS), sem burocracia e custo zero. Aos escritórios de contabilidade inscritos no Simples Nacional foi imposta a obrigação de prestar-lhes serviços graciosos no primeiro ano de atividade.

Acontece que, dada a facilidade de formalização no site da Receita Federal do Brasil, o interessado passou a fazer os procedimentos por conta própria, sem contudo atentar para as obrigações decorrentes. Ocorreu também que alguns empresários entenderam que poderiam admitir meístas como prestadores de serviços, substituindo os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, com isso, economizando com a folha de pagamentos e encargos. Ledo engano!

No tocante à gama de obrigações, a legislação do MEI é tão rigorosa como para qualquer outro tipo de organização jurídica. Não há privilégios. Além do pagamento mensal da contribuição fixada anualmente, o contribuinte deverá cumprir as demais obrigações, dentre as quais a emissão de nota fiscal do seu produto e/ou serviço, o controle de suas receitas mensais para fins de apresentação da Declaração Anual Simplificada, além da prestação de informações de seus funcionários à Previdência Social e à Caixa Econômica Federal relativamente ao FGTS.

Vale ressaltar a necessidade de o contribuinte, eventualmente, ter que apresentar sua Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda (pessoa física), cujo limite de isenção é de R$28.559,70 relativamente a 2018.

A crítica que faço a esse sistema diz respeito ao diminuto limite de receita, que atualmente é de 81 mil reais por ano, ou R$ 6.750,00 por mês. Se a receita ultrapassar esse limite, o contribuinte é obrigado a transformar-se em Empresário Individual (ME), retroagindo-se, em alguns casos, a janeiro do exercício em curso, os cálculos do imposto a pagar e, em outros casos, a Receita Federal pode cobrar os impostos retroagindo-se ao início das atividades, como se nunca fora MEI. Aí, o que era um sonho, vira pesadelo.

Portanto, aí vai um conselho: todo cuidado é pouco!

Jonatas Nascimento é empresário do ramo contábil na região metropolitana do Rio de Janeiro, graduado em Letras e Direito. Especialista em contabilidade eclesiástica, é autor do livro Cartilha da Igreja Legal.
* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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